O salário mínimo nacional (SMN) e os subsídios de férias e de Natal são componentes essenciais da retribuição do trabalhador em Portugal, garantidos pelo Código do Trabalho e pela Constituição da República.
Para quem gere um negócio de comércio (loja, restaurante, escritório, oficina), o cumprimento destas obrigações é inegociável: o incumprimento resulta em coimas, processo de injunção por parte do trabalhador e, em casos extremos, crime de exploração de trabalho.
Este guia atualizado para 2026 explica qual é o valor do SMN, como calcular os subsídios, prazos de pagamento, regimes especiais (aprendizes, trabalhadores a tempo parcial) e as consequências legais para o empregador.
Valor do Salário Mínimo Nacional em 2026 e histórico recente
O Decreto-Lei n.º 114/2025, de 28 de novembro, fixou o valor do SMN para 2026 em 870€ (oitocentos e setenta euros) por mês, para trabalhadores a tempo completo (40 horas semanais, ou horário inferior definido no contrato).
Este valor representa um aumento de 50€ relativamente aos 820€ em vigor em 2025.
A portaria que define o SMN é publicada anualmente pelo Governo, após negociação com os parceiros sociais (sindicatos e confederações patronais).
O SMN aplica-se a todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente da idade (exceto alguns estágios profissionais e jovens em formação, que veremos adiante).
O empregador não pode pagar menos do que o SMN, mesmo em situações de crise da empresa.
O pagamento inferior constitui contraordenação grave.
Se o trabalhador tiver um horário reduzido (part-time, por exemplo 20 horas semanais), o salário base é proporcional ao SMN: (20/40) * 870€ = 435€ mensais.
Contudo, há um salário mínimo mínimo (não confundir com o SMN) para part-time, fixado em 280€ mensais para 10 horas semanais, mas a regra da proporcionalidade é a mais usada.
Subsídio de Férias: direito e prazos de pagamento
O subsídio de férias corresponde a um mês de remuneração base (retribuição normal do trabalhador, excluindo subsídios de alimentação e diuturnidades, mas incluindo comissões e prémios regulares). É devido anualmente a todo o trabalhador que tenha prestado atividade durante o ano civil.
O valor é calculado com base na retribuição do mês de junho (salvo se o contrato tiver começado depois, caso em que é proporcional aos meses trabalhados).
Prazos de pagamento: De acordo com o artigo 264.º do Código do Trabalho, o empregador deve pagar o subsídio de férias antes do início do período de férias do trabalhador.
Na prática, a maioria das empresas paga o subsídio juntamente com o vencimento do mês de junho ou julho (a chamada "nota de férias").
O empregador pode também pagar em duodécimos (parcelas mensais), mas isso exige acordo escrito com o trabalhador ou instrumento de regulamentação coletiva (contrato coletivo).
Na ausência de acordo, o pagamento é feito de uma só vez no mês anterior às férias.
Cálculo proporcional: Se o trabalhador não completou o ano civil (por exemplo, começou em 1 de julho), o subsídio de férias é calculado à razão de 2 dias úteis por cada mês completo de trabalho, e o valor é proporcional (ex: 5 meses completos: 5/12 do salário base).
Obrigações especiais: O recibo de vencimento deve discriminar o subsídio de férias como verba autónoma.
O empregador deve reter IRS sobre o subsídio, aplicando as tabelas em vigor (geralmente, a retenção é feita juntamente com o vencimento do mês, o que pode agravar a taxa).
Subsídio de Natal (ou 14.º mês)
O subsídio de Natal corresponde igualmente a um mês de retribuição base, sendo pago até 15 de dezembro de cada ano. É uma tradição portuguesa que remonta ao século XX, e encontra-se hoje consagrada no artigo 263.º do Código do Trabalho.
O valor é calculado com base na retribuição do mês de outubro (ou proporcionalmente, se o trabalhador não tiver trabalhado o ano completo).
Pagamento: Ao contrário do subsídio de férias, o subsídio de Natal não pode ser pago em duodécimos sem autorização do trabalhador ou contrato coletivo.
A generalidade das empresas paga integralmente no mês de novembro ou dezembro.
Cálculo proporcional em casos de admissão ou saída: Se o trabalhador for admitido depois de 1 de fevereiro, o subsídio de Natal é calculado proporcionalmente ao número de meses de trabalho no ano (ex: admitido a 1 de setembro: 4 meses de trabalho até dezembro, recebe 4/12 do salário base).
Se o trabalhador for despedido ou pedir demissão antes de dezembro, o subsídio de Natal é pago proporcionalmente aquando do acerto de contas final.
O incumprimento do pagamento do subsídio de Natal até 15 de dezembro é uma das infrações mais fiscalizadas pela ACT.
Em dezembro de 2024, foram instaurados 1.200 processos contra empresas que não pagaram o subsídio atempadamente, com coimas médias de 3.000€.
Isenções e casos particulares
Nem todos os trabalhadores ou empresas estão sujeitos às mesmas regras. Conheça os casos mais comuns no comércio:
- Trabalhadores em regime de estágio profissional (IEFP): A bolsa de estágio pode ser inferior ao SMN? Sim, os estágios profissionais (nível 4, 5, 6, 7) têm bolsas mínimas definidas por portaria, que em 2026 são: 450€ para estágios de nível secundário, 520€ para nível tecnológico, 620€ para licenciatura. O estágio não constitui contrato de trabalho, mas sim um contrato de estágio. Contudo, se o estágio for de longa duração e o estagiário executar as mesmas funções de um trabalhador comum, o tribunal pode reconhecer a existência de contrato de trabalho e obrigar ao pagamento do SMN.
- Trabalhadores menores de 18 anos (jovens aprendizes): A lei permite uma redução de 20% do SMN para jovens com idade inferior a 18 anos durante os primeiros 6 meses de contrato, desde que estejam inscritos em formação profissional certificada. Após esse período, devem receber o SMN integral.
- Trabalhadores com incapacidade (deficiência): Não há isenção; devem receber o SMN (ou mais, se a função o exigir).
- Microempresas em dificuldades financeiras: Podem pedir ao tribunal uma redução temporária do SMN (por um período máximo de 12 meses) com base em plano de recuperação, mas é um processo judicial complexo e raramente concedido.
Sanções por falta de pagamento do SMN ou dos subsídios
O empregador que não pague o salário mínimo ou atrase os subsídios está sujeito a:
- Contraordenação laboral grave ou muito grave: Coima de 2.000€ a 10.000€ por trabalhador afetado, conforme o artigo 552.º do Código do Trabalho. Em caso de reincidência, os valores duplicam.
- Juros de mora: O trabalhador tem direito a receber juros de mora de 4% ao ano sobre os valores em atraso, contados desde a data do vencimento.
- Procedimento de injunção: O trabalhador pode recorrer a um solicitador ou advogado para exigir o pagamento em tribunal. Se o empregador não contestar, o tribunal emite uma ordem de pagamento imediato.
- Crime de exploração de trabalho (artigo 154.º do Código Penal): Se o empregador pagar sistematicamente valores muito inferiores ao SMN (ex: 300€ por mês para trabalho a tempo inteiro) e o trabalhador estiver em situação de dependência, pode ser acusado de crime de exploração de trabalho, punível com prisão de 1 a 5 anos.
Dicas para cumprir a lei sem surpresas:
- Configure o processamento salarial no seu software de faturação/recursos humanos para que os subsídios sejam automaticamente calculados e incluídos nos recibos.
- Mantenha uma conta bancária separada para salários, e programe transferências automáticas antes do dia 25 de cada mês (data limite para pagamento do salário base).
- Se tiver trabalhadores a tempo parcial, recalcule sempre o SMN proporcional à data de cada admissão.
- Em caso de dúvida sobre a retenção de IRS no subsídio de férias, consulte a tabela de retenção na fonte publicada pela AT mensalmente, ou delegue num contabilista certificado.
- Lembre-se que os subsídios são direitos adquiridos, não bónus ou ofertas. Mesmo em meses de menor faturação (janeiro, por exemplo), o empregador tem de assegurar liquidez para pagar o subsídio de Natal em dezembro. Planeie financeiramente com 3 a 6 meses de antecedência.