Salário Mínimo Nacional e Subsídios (Férias e Natal): O que a lei exige?

O salário mínimo nacional (SMN) e os subsídios de férias e de Natal são componentes essenciais da retribuição do trabalhador em Portugal, garantidos pelo Código do Trabalho e pela Constituição da República.

Para quem gere um negócio de comércio (loja, restaurante, escritório, oficina), o cumprimento destas obrigações é inegociável: o incumprimento resulta em coimas, processo de injunção por parte do trabalhador e, em casos extremos, crime de exploração de trabalho.

Este guia atualizado para 2026 explica qual é o valor do SMN, como calcular os subsídios, prazos de pagamento, regimes especiais (aprendizes, trabalhadores a tempo parcial) e as consequências legais para o empregador.

Valor do Salário Mínimo Nacional em 2026 e histórico recente

O Decreto-Lei n.º 114/2025, de 28 de novembro, fixou o valor do SMN para 2026 em 870€ (oitocentos e setenta euros) por mês, para trabalhadores a tempo completo (40 horas semanais, ou horário inferior definido no contrato).

Este valor representa um aumento de 50€ relativamente aos 820€ em vigor em 2025.

A portaria que define o SMN é publicada anualmente pelo Governo, após negociação com os parceiros sociais (sindicatos e confederações patronais).

O SMN aplica-se a todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente da idade (exceto alguns estágios profissionais e jovens em formação, que veremos adiante).

O empregador não pode pagar menos do que o SMN, mesmo em situações de crise da empresa.

O pagamento inferior constitui contraordenação grave.

Se o trabalhador tiver um horário reduzido (part-time, por exemplo 20 horas semanais), o salário base é proporcional ao SMN: (20/40) * 870€ = 435€ mensais.

Contudo, há um salário mínimo mínimo (não confundir com o SMN) para part-time, fixado em 280€ mensais para 10 horas semanais, mas a regra da proporcionalidade é a mais usada.

Subsídio de Férias: direito e prazos de pagamento

O subsídio de férias corresponde a um mês de remuneração base (retribuição normal do trabalhador, excluindo subsídios de alimentação e diuturnidades, mas incluindo comissões e prémios regulares). É devido anualmente a todo o trabalhador que tenha prestado atividade durante o ano civil.

O valor é calculado com base na retribuição do mês de junho (salvo se o contrato tiver começado depois, caso em que é proporcional aos meses trabalhados).

Prazos de pagamento: De acordo com o artigo 264.º do Código do Trabalho, o empregador deve pagar o subsídio de férias antes do início do período de férias do trabalhador.

Na prática, a maioria das empresas paga o subsídio juntamente com o vencimento do mês de junho ou julho (a chamada "nota de férias").

O empregador pode também pagar em duodécimos (parcelas mensais), mas isso exige acordo escrito com o trabalhador ou instrumento de regulamentação coletiva (contrato coletivo).

Na ausência de acordo, o pagamento é feito de uma só vez no mês anterior às férias.

Cálculo proporcional: Se o trabalhador não completou o ano civil (por exemplo, começou em 1 de julho), o subsídio de férias é calculado à razão de 2 dias úteis por cada mês completo de trabalho, e o valor é proporcional (ex: 5 meses completos: 5/12 do salário base).

Obrigações especiais: O recibo de vencimento deve discriminar o subsídio de férias como verba autónoma.

O empregador deve reter IRS sobre o subsídio, aplicando as tabelas em vigor (geralmente, a retenção é feita juntamente com o vencimento do mês, o que pode agravar a taxa).

Subsídio de Natal (ou 14.º mês)

O subsídio de Natal corresponde igualmente a um mês de retribuição base, sendo pago até 15 de dezembro de cada ano. É uma tradição portuguesa que remonta ao século XX, e encontra-se hoje consagrada no artigo 263.º do Código do Trabalho.

O valor é calculado com base na retribuição do mês de outubro (ou proporcionalmente, se o trabalhador não tiver trabalhado o ano completo).

Pagamento: Ao contrário do subsídio de férias, o subsídio de Natal não pode ser pago em duodécimos sem autorização do trabalhador ou contrato coletivo.

A generalidade das empresas paga integralmente no mês de novembro ou dezembro.

Cálculo proporcional em casos de admissão ou saída: Se o trabalhador for admitido depois de 1 de fevereiro, o subsídio de Natal é calculado proporcionalmente ao número de meses de trabalho no ano (ex: admitido a 1 de setembro: 4 meses de trabalho até dezembro, recebe 4/12 do salário base).

Se o trabalhador for despedido ou pedir demissão antes de dezembro, o subsídio de Natal é pago proporcionalmente aquando do acerto de contas final.

O incumprimento do pagamento do subsídio de Natal até 15 de dezembro é uma das infrações mais fiscalizadas pela ACT.

Em dezembro de 2024, foram instaurados 1.200 processos contra empresas que não pagaram o subsídio atempadamente, com coimas médias de 3.000€.

Isenções e casos particulares

Nem todos os trabalhadores ou empresas estão sujeitos às mesmas regras. Conheça os casos mais comuns no comércio:

  • Trabalhadores em regime de estágio profissional (IEFP): A bolsa de estágio pode ser inferior ao SMN? Sim, os estágios profissionais (nível 4, 5, 6, 7) têm bolsas mínimas definidas por portaria, que em 2026 são: 450€ para estágios de nível secundário, 520€ para nível tecnológico, 620€ para licenciatura. O estágio não constitui contrato de trabalho, mas sim um contrato de estágio. Contudo, se o estágio for de longa duração e o estagiário executar as mesmas funções de um trabalhador comum, o tribunal pode reconhecer a existência de contrato de trabalho e obrigar ao pagamento do SMN.
  • Trabalhadores menores de 18 anos (jovens aprendizes): A lei permite uma redução de 20% do SMN para jovens com idade inferior a 18 anos durante os primeiros 6 meses de contrato, desde que estejam inscritos em formação profissional certificada. Após esse período, devem receber o SMN integral.
  • Trabalhadores com incapacidade (deficiência): Não há isenção; devem receber o SMN (ou mais, se a função o exigir).
  • Microempresas em dificuldades financeiras: Podem pedir ao tribunal uma redução temporária do SMN (por um período máximo de 12 meses) com base em plano de recuperação, mas é um processo judicial complexo e raramente concedido.

Sanções por falta de pagamento do SMN ou dos subsídios

O empregador que não pague o salário mínimo ou atrase os subsídios está sujeito a:

  • Contraordenação laboral grave ou muito grave: Coima de 2.000€ a 10.000€ por trabalhador afetado, conforme o artigo 552.º do Código do Trabalho. Em caso de reincidência, os valores duplicam.
  • Juros de mora: O trabalhador tem direito a receber juros de mora de 4% ao ano sobre os valores em atraso, contados desde a data do vencimento.
  • Procedimento de injunção: O trabalhador pode recorrer a um solicitador ou advogado para exigir o pagamento em tribunal. Se o empregador não contestar, o tribunal emite uma ordem de pagamento imediato.
  • Crime de exploração de trabalho (artigo 154.º do Código Penal): Se o empregador pagar sistematicamente valores muito inferiores ao SMN (ex: 300€ por mês para trabalho a tempo inteiro) e o trabalhador estiver em situação de dependência, pode ser acusado de crime de exploração de trabalho, punível com prisão de 1 a 5 anos.

Dicas para cumprir a lei sem surpresas:

  • Configure o processamento salarial no seu software de faturação/recursos humanos para que os subsídios sejam automaticamente calculados e incluídos nos recibos.
  • Mantenha uma conta bancária separada para salários, e programe transferências automáticas antes do dia 25 de cada mês (data limite para pagamento do salário base).
  • Se tiver trabalhadores a tempo parcial, recalcule sempre o SMN proporcional à data de cada admissão.
  • Em caso de dúvida sobre a retenção de IRS no subsídio de férias, consulte a tabela de retenção na fonte publicada pela AT mensalmente, ou delegue num contabilista certificado.
  • Lembre-se que os subsídios são direitos adquiridos, não bónus ou ofertas. Mesmo em meses de menor faturação (janeiro, por exemplo), o empregador tem de assegurar liquidez para pagar o subsídio de Natal em dezembro. Planeie financeiramente com 3 a 6 meses de antecedência.

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